- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira de técnico superior especialista em estatística são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
- a)Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
- b)Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
- 2 -Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, que constam do anexo i ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em estatística
Vigente desde: 10/01/2024