O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 10.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 23/01/2026
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.