- 1 -A avaliação de conhecimentos será contínua, havendo no termo do curso de Administração um exame de aproveitamento global dos participantes.
- 2 -O júri de exame será constituído por 5 individualidades de reconhecido mérito, havendo pelo menos, 2 elementos nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -As restantes individualidades serão designadas pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.
- 4 -A classificação final resultará de uma avaliação de conjunto sobre as notas de avaliação contínua e de exame.
Artigo 11.º — Avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 15/01/1985