- 1 -A selecção de candidatos propostos à frequência do curso de Administração será feita mediante aprovação em concurso de admissão, a realizar pelo Instituto Nacional de Administração.
- 2 -O júri do concurso é composto por 3 individualidades de reconhecido mérito, havendo, pelo menos, um elemento designado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os restantes pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.
Artigo 5.º — Selecção de candidatos
Vigente desde: 15/01/1985