- 1 -Os candidatos apurados dentro do numerus clausus deverão solicitar ao membro do Governo respectivo autorização para a frequência do curso.
- 2 -A autorização solicitada não poderá ser negada nos casos em que da frequência do curso possa vir a resultar para o candidato o benefício previsto no n.º 2 do artigo 14.º, o que deve ser comprovado por informação do serviço a cujo quadro aquele pertença.
- 3 -Nos restantes casos a autorização só poderá ser negada verificada a inoportunidade fundada em prejuízo imediato para o serviço.
- 4 -A situação prevista no número anterior é identificada com base em parecer produzido pelo dirigente máximo do serviço onde o candidato está a exercer funções.
- 5 -No caso de candidatos em regime de requisição, deverá também ser obtido parecer do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o candidato pertença, bem como autorização do respectivo ministro.
- 6 -Quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, a frequência será adiada até ao curso seguinte, ficando cativa a respectiva vaga.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 15/01/1985