- 1 -O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.
- 2 -A falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só é invocável pelo arrendatário.
- 3 -O arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º — (Contrato de arrendamento)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986