- 1 -O coeficiente de vetustez (Vt) referido no n.º 2 do artigo 4.º é o que consta da tabela anexa, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação.
- 2 -No caso de realização de obras de beneficiação, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 46/85, em fogos arrendados no regime de renda condicionada, o coeficiente de vetustez é calculado multiplicando o coeficiente constante da tabela anexa (Vt) pelo factor K, determinado da seguinte forma:
K = 1 - Cb/(Au x Pc)
sendo:
Cb - Custo das obras de beneficiação realizadas pelo senhorio;
Au - Área útil, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, após a realização das obras;
Pc - O referido no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — (Coeficiente de vetustez)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986