Fixa o valor estatutário da pensão mensal de invalidez e velhice do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas referente a 1986 e procede à clarificação de algumas dúvidas suscitadas por aplicação do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março
Pensões de sobrevivência
Sempre que haja lugar à acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas com pensões de outros regimes obrigatórios de protecção social, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário, devendo a melhoria a aplicar às outras pensões, sendo caso disso, ser determinada de acordo com a regulamentação própria estabelecida para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.