- 1 -A realização de operações cambiais, o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro, no território da República Portuguesa, ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas regulamentares, bem como nos avisos e instruções técnicas do Banco de Portugal.
- 2 -Fica igualmente sujeita ao regime definido no número anterior a realização, no estrangeiro, por residentes, de operações cambiais, quando tais operações sejam relativas a bens situados em território nacional ou a direitos sobre esses bens ou respeitem a actividade exercida no território nacional.
- 3 -Estão também sujeitas às disposições a que se refere o n.º 1 a importação, exportação e reexportação de:
- a)Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
- b)Notas ou moedas portuguesas, em circulação, ou estrangeiras, com curso legal nos respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento;
- c)Acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga e respectivos cupões, emitidos por entidades públicas ou privadas, quer nacionais quer estrangeiras.
- 4 -Estão ainda sujeitas às disposições referidos no n.º 1 a importação, exportação ou reexportação de notas ou moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/01/1990