- 1 -As coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que serão puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 4 -O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
- 5 -As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.
- 6 -Os titulares dos órgãos de administração das entidades referidas no n.º 2 são responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 31.º — Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas
Vigente desde: 08/01/1990