- 1 -São consideradas operações cambiais:
- a)A compra e venda de moeda estrangeira;
- b)A liquidação de quaisquer operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais em que intervenham não residentes.
- 2 -São ainda consideradas operações cambiais:
- a)A abertura e a movimentação de contas estrangeiras;
- b)A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro;
- c)A abertura e a movimentação, no estrangeiro, de contas de residentes;
- d)As operações entre residentes expressas e liquidáveis em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
- 3 -Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos naquelas moedas ou em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.
- 4 -São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes, expressas em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
- 5 -São consideradas nacionais as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
- 6 -Ficam sujeitas ao regime das contas nacionais as contas abertas simultaneamente em nome de residentes e não residentes, salvo autorização especial do Banco de Portugal, que, nesse caso, definirá as condições da respectiva movimentação, bem como as contas abertas em nome de emigrantes, nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.
Artigo 5.º — Operações cambiais
Vigente desde: 08/01/1990