- 1 -A fiscalização das unidades de saúde cabe à Direcção-Geral de Saúde, devendo esta avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados e tratamentos prestados.
- 2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, devem os serviços competentes recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde ou a peritos especialmente qualificados.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993