- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director-geral de Saúde.
- 2 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Direcção-Geral de Saúde.
Artigo 19.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993