- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria, a efectuar pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde.
- 2 -Efectuada a vistoria, deve o director-geral de Saúde submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministro da Saúde.
Artigo 9.º — Vistoria
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993