- 1 -As nomeações de pessoal não vinculado à função pública pelos serviços e organismos da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos depende de prévia consulta à DGAP, a qual, no prazo de 15 dias contados da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal em situação de inactividade ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
- 2 -O regime previsto no número anterior é também aplicável à celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo, neste último caso quando celebrados ao abrigo do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -Sempre que, após consulta à DGAP sobre a existência de pessoal em inactividade, o serviço ou organismo interessado recuse a colocação de qualquer funcionário ou agente que lhe seja indicado, não será permitida qualquer outra admissão, a qualquer título, para o desempenho da função que determinou o pedido de consulta, por um período de dois anos.
- 4 -São consideradas nulas as nomeações efectuadas com preterição do disposto nos n.os 1 e 3.
- 5 -Os dirigentes e os funcionários que autorizem, formal ou informalmente, ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das disposições deste artigo são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 19.º — Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
Vigente desde: 17/01/1997