- 1 -No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250000.
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/05/2002