O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo:
- a)Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público;
- b)Ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público.