- 1 -O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
- 3 -O ITIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;
- b)O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- c)As que resultem de remunerações de serviços prestados a pessoas colectivas públicas ou privadas;
- d)As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser desenvolvidas no âmbito da actividade do Instituto;
- e)O produto da venda de bens e serviços no âmbito das respectivas atribuições;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do ITIJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007