- 1 -Os funcionários públicos do quadro de pessoal do ITIJ, I. P., podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ITIJ, I. P.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 3 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
- 4 -O pessoal que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1 fica integrado num quadro transitório, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
Artigo 13.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 27/04/2007