Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Registo de infracções do condutor
- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado.
- 2 -A base de dados RIC visa:
- a)Organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
- b)Permitir o acesso à informação sobre o registo de infracções dos condutores e, ainda, a emissão automática de certidões de registo de infracções dos condutores.
Artigo 2.º
Responsável da base de dados
- 1 -É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente da ANSR.
- 2 -Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 3.º
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.
Artigo 4.º
Registo de infracções de condutores
- 1 -...
- a)...
- b)A cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
- c)À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
- d)À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução.
- 2 -...
- a)Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
- b)Os números dos títulos de condução;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -Relativamente a cada infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Período de inibição ou proibição;
- i)Data de início do período de inibição ou proibição;
- j)Data do fim do período de inibição ou proibição;
- l)...
m ...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 4 -Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismo estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
- a)...
- b)...
- c)Período de inibição ou proibição;
- d)Data de início do período de inibição ou proibição;
- e)Data do fim do período de inibição ou proibição;
- f)[Anterior alínea d).]
- 5 -Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
Artigo 5.º
Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
- 1 -O registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição ou proibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação do título de condução.
- 2 -...
- a)Os tipos de títulos de condução de que é titular;
- b)Os números dos títulos de condução;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Recolha e actualização
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos, quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
- 5 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, para permanente actualização da base de dados RIC, os extractos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 6 -O extracto da decisão condenatória deve conter a indicação:
- a)Do tribunal que proferiu a decisão, juízo, número e forma do processo;
- b)Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
- c)Da designação e data da prática da infracção ou do crime;
- d)Da data da decisão e do trânsito em julgado;
- e)Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 7.º
Acesso aos dados
- 1 -A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
- 2 -Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 2.º:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
- b)As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de actos de inquérito ou de instrução;
- c)O Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de duplicado de título de condução;
- d)Os governos civis, com vista a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo do seu registo de infracções ou a emitir certidões desse registo.
- 3 -A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública podem aceder indirectamente à base de dados, no âmbito de acções de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
Artigo 8.º
Comunicação de dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro estado no âmbito de acordo bilateral, convenção ou tratado internacional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 9.º
[...]
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior pode ser facultada ao titular dos dados a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via electrónica, não substituindo em caso algum a certidão do RIC.
- 3 -O acesso à informação contida na base de dados é definido por articulação entre os governos civis e a ANSR, mediante protocolo que é objecto de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
- 4 -As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
- 5 -O acesso à base de dados pelo IMTT, I. P., permite obter informação sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas em relação a condutores determinados.
- 6 -O acesso indirecto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada que estejam em vigor, e ainda para a verificação dos pressupostos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Junho, quanto à emissão de licença para uso e porte de arma e sua detenção.
- 7 -O acesso pelos governos civis permite apenas a emissão de certidões ou a prestação de informações requeridas pelos titulares dos dados a que aquelas respeitam.
- 8 -As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da CNPD.
- 9 -Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra chave que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente decreto-lei garantir a observação das seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;
- h)...
- 2 -O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.