- 1 -Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
- 2 -Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
- 4 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
- 5 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, para permanente actualização da base de dados RIC, os extractos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 6 -O extracto da decisão condenatória deve conter a indicação:
- a)Do tribunal que proferiu a decisão, juízo, número e forma do processo;
- b)Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
- c)Da designação e data da prática da infracção ou do crime;
- d)Da data da decisão e do trânsito em julgado;
- e)Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
Artigo 6.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 01/06/2009