Artigo 3.º
Efectivos em RCE
Redação registada como em vigor em 12/10/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
- 3 -[Revogado.].