Artigo 4.º
Duração
Redação registada como em vigor em 12/10/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O RCE tem a duração máxima de 18 anos.
- 2 -O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
- 3 -O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.
- 5 -Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.