Artigo 5.º
Condições de admissão
Redação registada como em vigor em 12/10/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:
- a)De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
- b)De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.
- c)De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
- d)De 34 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com grau de especialista;
- e)De 24 anos, para os restantes cidadãos;
- f)De 35 anos, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou que se encontrem na efetividade de serviço.
- 2 -As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
- 3 -Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.
- 4 -Os militares na efetividade de serviço ou provenientes da reserva da disponibilidade, que tenham as habilitações que constituam condição especial de ingresso no RCE e a este concorram, beneficiam de preferência na admissão face aos cidadãos provenientes da reserva de recrutamento, em caso de igualdade de classificação no respetivo concurso.