Artigo 5.º
Condições de admissão
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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- 1 -Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:
- a)De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
- b)De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.
- 2 -As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
- 3 -Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.