Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis;
- e)Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive, e a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços desconcentrados.
- 2 -...
- a)...
- b)Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas nela integradas.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica;
- b)Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica;
- c)...
- d)Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos;
- l)Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
- m)Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes;
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
- s)Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
- t)Promover a requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- 3 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Solicitar aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)Celebrar com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições;
- i)Definir uma estratégia e critérios para o estabelecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e acompanhamento.
- 4 -Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
- a)Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;
- b)Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º
- 5 -A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da APA, I. P.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O Plano Nacional da Água, enquanto documento estratégico e prospetivo, é o instrumento de gestão das águas que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
- 2 -...
- 3 -O Plano Nacional da Água deve compreender as seguintes temáticas:
- a)Água e serviços dos ecossistemas;
- b)Água, energia e alterações climáticas;
- c)Água e agricultura;
- d)Água e florestas;
- e)Água e economia;
- f)Gestão de bacias hidrográficas partilhadas;
- g)Ciclo urbano da água;
- h)Valorização de rios e litoral;
- i)Gestão do risco;
- j)Conservação das espécies e habitats naturais.
- 4 -O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio eletrónico da APA, I. P.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -É competência da autoridade nacional da água, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 87.º
Sistema nacional de informação de recursos hídricos
- 1 -...
- 2 -Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos:
- a)O planeamento de recursos hídricos, compreendendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial com interseção no domínio da água;
- b)A gestão da água enquanto recurso e elemento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de poluição;
- c)A troca de informação decorrente do normativo comunitário e de acordos internacionais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias;
- d)O maior conhecimento do estado e tendências dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento.
- 3 -O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos:
- a)Hidrologia;
- b)Utilizações dos recursos hídricos;
- c)Informação em tempo real para avisos e alertas.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 100.º
[...]
- 1 -Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...