- 1 -É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê:
- a)«administração de região hidrográfica», «ARH competente», «administração da região hidrográfica territorialmente competente» e «ARH com jurisdição» deve ler-se «autoridade nacional da água»;
- b)«Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território»;
- c)«Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente»;
- d)«Portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional» deve ler-se «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente»;
- e)«Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil» deve ler-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil»;
- f)«Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» deve ler-se «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 22/06/2012