- 1 -As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a quem cabe, em termos regionais:
- a)A proteção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
- b)O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da autoridade nacional da água.
Artigo 10.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 22/06/2012