- 1 -Nas áreas do domínio público hídrico afetas às administrações portuárias, a competência da autoridade nacional da água para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respetivas receitas.
- 2 -A portaria prevista no número anterior constitui igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respetivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º
- 3 -O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respetiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º
Artigo 13.º — Administrações portuárias
Vigente desde: 22/06/2012