- 1 -Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
- 2 -Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:
- a)Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;
- b)Planos de ordenamento da orla costeira;
- c)Planos de ordenamento dos estuários.
- 3 -A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos legislativos para que esta remete.
Artigo 19.º — Instrumentos de ordenamento
Vigente desde: 22/06/2012