- 1 -É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática proteção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
- 2 -Essas medidas têm por objetivo:
- a)A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
- b)A proteção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
- c)A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
- d)A prevenção e a proteção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infraestruturas hidráulicas.
- 3 -Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objeto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
- 4 -O regime das medidas para proteção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objeto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 32.º — Tipos de medidas
Vigente desde: 22/06/2012