- 1 -As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:
- a)A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
- b)A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats;
- c)A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
- d)A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas atividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
- e)A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.
- 2 -A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objeto de legislação específica.
Artigo 35.º — Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
Vigente desde: 22/06/2012