- 1 -As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
- a)Delimitação dessas zonas especiais de proteção;
- b)Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respetivo licenciamento.
- 2 -O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos específicos de gestão das águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
- 3 -A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objeto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
- 4 -As propostas de delimitação e os respetivos condicionamentos são elaborados pela autoridade nacional da água, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 39.º — Zonas vulneráveis
Vigente desde: 22/06/2012