- 1 -Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos setores económicos afetados e os respetivos mecanismos de implementação.
- 2 -As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente, a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
- 3 -As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objeto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
- 4 -Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as atividades vitais dos setores agropecuário e industrial.
Artigo 41.º — Medidas de proteção contra secas
Vigente desde: 22/06/2012