- 1 -A segurança das infraestruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projeto, que inclui a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respetivos tempos de concentração, bem como níveis de atuação para o sistema de aviso e alerta.
- 3 -Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para as infraestruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respetivos licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco característicos de cada infraestrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
- 4 -As zonas de risco devem ser objeto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e proteção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
- 5 -Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
- 6 -Cabe aos proprietários das infraestruturas hidráulicas elaborar os respetivos programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-os à autoridade nacional da água e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de Barragens e ser também submetidos à aprovação da autoridade nacional da água.
- 7 -No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar as autoridades competentes em caso de necessidade.
- 8 -A autoridade nacional da água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
Artigo 43.º — Medidas de proteção contra rotura de infraestruturas hidráulicas
Vigente desde: 22/06/2012