- 1 -Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
- 2 -Por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.
- 3 -Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respetivo regime e bem assim são fixados objetivamente os pressupostos que permitam o respetivo indeferimento.
Artigo 66.º — Regime das autorizações
Vigente desde: 22/06/2012