- 1 -O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
- 3 -O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela a possibilidade de serem transacionados títulos de utilização de água, regulamentando o respetivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respetivos preços e fixando as respetivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.
Artigo 72.º — Transmissão de títulos de utilização
Vigente desde: 22/06/2012