- 1 -As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
- a)No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
- b)No financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
- c)Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias ao melhor uso da água;
- d)Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
- 2 -As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de atividades.
Artigo 79.º — Aplicação da taxa de recursos hídricos
Vigente desde: 22/06/2012