- 1 -A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:
- a)Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
- b)Aos fatores, atividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
- c)Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
- 2 -Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
- a)O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
- b)A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
- c)O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
- d)Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela autoridade nacional da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
- 3 -O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e atualização dos projetos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.
Artigo 85.º — Conteúdo da informação
Vigente desde: 22/06/2012