- 1 -Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
- 2 -Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização:
- a)Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;
- b)Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
- c)As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
- d)Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes suscetíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
- e)As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais atividades.
Artigo 91.º — Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização
Vigente desde: 22/06/2012