- 1 -No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção.
- 2 -Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
- 3 -No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 93.º — Acesso a instalações, à documentação e à informação
Vigente desde: 22/06/2012