Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.