- 1 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
- 2 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.
Artigo 19.º — Responsabilidade criminal de pessoas coletivas
Vigente desde: 09/07/2015