- 1 -Havendo indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento referido no número anterior, por violação de normas legais ou regulamentares ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determinar o embargo da obra, nos termos dos artigos 102.º-B e seguintes do RJUE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o proprietário pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na atenuação especial do risco, a qual é considerada como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da mesma não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de implantação ou construção da edificação preexistente e se proceda à renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Controlo especial de riscos
Vigente desde: 09/10/2017