O presente decreto-lei procede:
- a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 95/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);
- b)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 56/2025, de 31 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado;
- c)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024;
- d)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.