- 1 -O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
- a)200000 contos para a moeda de 1$00;
- b)1450000 contos para a moeda de 5$00;
- c)1700000 contos para a moeda de 10$00;
- d)6500000 contos para a moeda de 20$00;
- e)8500000 contos para a moeda de 50$00.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 362/88, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 02/04/1991