- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António, com um total de 25% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE - Capital ou um fundo por si gerido, com 24% do capital social com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 1200000 contos é representado por 912000 acções da classe A e 288000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., 612000 acções da classe A;
- b)Município de Castro Marim, 8637 acções da classe A;
- c)Município de Faro, 86397 acções da classe A;
- d)Município de Loulé, 68862 acções da classe A;
- e)Município de Olhão, 61041 acções da classe A;
- f)Município de São Brás de Alportel, 10488 acções da classe A;
- g)Município de Tavira, 33331 acções da classe A;
- h)Município de Vila Real de Santo António, 31244 acções da classe A;
- i)IPE - Capital ou fundo por si gerido, 288000 acções da classe B.
- 3 -As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
- 6 -Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem, para serem válidas, da autorização prévia do concedente.
Artigo 5.° — Accionistas originários
Vigente desde: 05/06/1995