Os processos de candidatura que preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos da emissão do parecer referido no artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 11.º — Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Vigente desde: 27/05/1997