- 1 -A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, através de agentes de fiscalização radioeléctrica, no quadro da regulamentação aplicável.
- 2 -Os titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão são obrigados a:
- a)Prestar todas as informações aos agentes de fiscalização e às autoridades administrativas e policiais necessárias ao desempenho da sua missão;
- b)Apresentar os documentos de carácter técnico que lhes sejam solicitados pelos serviços competentes para a respectiva fiscalização.
- 3 -A determinação da potência aparente radiada, bem como as demais características técnicas das emissões obtidas por medições efectuadas nos centros fixos e móveis do Instituto das Comunicações de Portugal, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações emissoras de radiodifusão sonora.
- 4 -As entidades titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora devem de imediato comunicar ao Instituto das Comunicações de Portugal, de forma justificada e por escrito, as avarias técnicas que inviabilizem as suas emissões, sempre que se preveja uma interrupção por período igual ou superior a setenta e duas horas.
Artigo 28.º — Fiscalização das estações emissoras
Vigente desde: 27/05/1997