Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.